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01 maio 2015

Direito Fundamental de reunião d@s professor@s do Paraná a partir da CF/88

Argumentos contrários:

1. A manifestação foi deslegitimada pela presença de "partidos de esquerda, sindicado e (sic) vândalos/black bloc"

2. É justificável as agressões perpetradas pela polícia militar, pois havia "black blocs" na manifestação.

Resposta:

O direito de reunião, no Brasil, está assegurado no inciso XVI, art. 5, CF/88, que dispõe que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização [...]". Portanto, trata-se de direito fundamental, condicionado aos seguintes itens: a) reunião seja pacífica b) sem armas c) em locais abertos ao público e d) comunicado ao Poder Público antes de ocorrer o evento. 

De antemão, verifica-se que tal direito não está condicionado a ausência de "partidos de esquerda, sindicado e (sic) vândalos/black blocs", caindo por terra a suposta ilegitimidade do movimento pela possível presença destes.

Quanto às agressões excessivas da Polícia Militar, deve-se ter claro que o exercício do direito do direito de reunião deve ser analisado caso a caso porque este não pode, a princípio, frustrar outros direitos também constitucionalmente garantidos.

Assim sendo, é necessário ressaltar que o direito de reunião é relativo, assim como os demais direitos fundamentais, não podendo ser utilizados como escudo para a prática de atividades ilícitas. Também não podem usá-lo como argumento para afastar ou diminuir a responsabilidade civil ou penal por possíveis atos ilícitos.

Dessa forma, se são condenáveis ou não às agressões a possíveis vândalos/black bloc há um dissenso (se poderia ou não acorrer). Porém, de maneira clara, é inaceitável e absurda as agressões perpetradas contra a@s professor@s, pois estes estavam protestando contra perdas em seus direitos, de maneira legitima.

No que se refere as possíveis limitações do direito de reunião, a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, abaliza que “no exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”. Portanto, atendidas as condições, há apenas a proibição de excesso, jamais a proibição do exercício.

A incidência da cláusula de proibição de excesso (Übermassverbot) consagrada pelo Tribunal Constitucional alemão, institui a razoabilidade como parâmetro para se evitar os tratamentos excessivos, inadequados, buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível. O que, no caso, com certeza, não foi respeitado, isso é facilmente verificável nas imagens disponibilizadas na rede mundial de computadores e inúmeros relatos de professor@s.

Assim, diferentemente do massacre truculento perpetrado, o Governador deveria, em verdade, assegurar que o direito de reunião fosse exercido de maneira razoável para evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, visando que se pudesse alcançar um proveito considerável para tod@s, resultante na prática democrática do direito de reunião.  

03 abril 2015

O juiz é um ser humano

Entretanto, também ele, o juiz, é um homem e, se é um homem, é também uma parte. Esta, de ser ao mesmo tempo parte e não parte, é a contradição, na qual o conceito do juiz se agita. O fato de ser o juiz um homem, e do dever ser mais que um homem, é o seu drama. Um drama representado com insuperável maestria no Evangelho de João; e ainda fico estupefato, quando me retoma à memória aquela sublime representação, que Benedetto Croce, seja do ponto de vista puramente estético, dela tivesse assim pouco compreendido a grandeza de havê-lo chamado um “quadrinho fabuloso‟: “Jesus depois foi ao monte das Oliveiras, mas ao amanhecer estava no templo, e todo o povo acorria a Ele; e Ele se pós sentado e ensinava nessa ocasião os escribas e fari seus conduziam uma mulher que foi surpreendida em adultério; e, postando a no meio, diziam a Ele: esta mulher foi apanhada em ato de adultério. Ora, Moisés, na lei, nos tem determinado que tais mulheres sejam apedrejadas. Tu, que nos dizes? E isto perguntava para colocá-lo à prova e ter meio de acusá-lo. Mas Jesus se inclinou e com o dedo se pôs a escrever sobre a terra. “Insistindo aqueles a interrogá lo, Ele se levantou e respondeu: quem é de vós sem pecado atire a primeira pedra” (João, VIII, 1).

É de ficar sem respiração. “Quem é de vós sem pecado atire a primeira pedra”! Necessita, para sentir se digno de punir, estar sem pecado; portanto somente o juiz está acima daquele que é julgado. E uma vez que o pecado não é mais que o nosso não ser, aquilo que deveremos ser precisa ser em plenitude, sem deficiências, sem sombras, sem lacunas; em suma, necessita não ser parte para ser juiz. Mas que quadrinho fabuloso! O problema do juiz, o mais árduo problema do direito e do Estado, é proposto aqui com uma clareza gelificante.  Certamente, assim, entenderam os Escribas e os Fariseus que tinham tentado confundir o Mestre, uma vez que o Evangelho continua narrando que Jesus “de novo se inclinou, e escrevia na terra”. Observava Ele, absorto, os efeitos de suas palavras. Naquela ocasião Escribas e Eariseus “se foram um após o outro, começando dos mais velhos até os últimos; e permaneceu somente Jesus e a mulher, que estava do meio”. (João,VIII, 8)

Nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar um outro homem, aceitaria ser juiz.

- Francesco Carnelutti em As Misérias do Processo Penal 

22 dezembro 2014

E se na licitação ocorrer empate nas propostas?

Os critérios de desempate são os seguintes:


 Bem produzido no país?
 Empresa brasileira? (não importa o capital)
 Alguma das empresas investe em tecnologia e pesquisa no país?
 SORTEIO


***Ressalta-se que a microempresa ou empresa de pequeno porte (em caso de empate) terá preferência no desempate, ou seja, ela poderá reduzir sua proposta para haver o desempate***

*** É considerado empate quando uma microempresa apresenta proposta até 10% (no caso da 8.666) e 5% (no caso de pregão) maior que a vencedora.***

30 novembro 2014

Empresa pública x Sociedade de Economia Mista

Empresa pública  x Sociedade de Economia Mista
Capital social
100% público
majoritário público (50% +1)
Forma social
qualquer
obrigatória SA
competência para julgamento das ações
depende de quem constituiu a empresa
em regra, na justiça estadual

02 outubro 2014

Criacionismo x Evolucionismo - um olhar hermenêutico

[O] discurso científico da modernidade nasceu como um discurso contradogmático, na medida em que ele pôs em questão todos os argumentos fundados na autoridade do falante ou da tradição. Contra a descrição tradicional do mundo, os primeiros cientistas propuseram uma nova imagem para o mundo, que não mais se submetia à autoridade tradicional.

A batalha paradigmática dessa luta foi a travada entre Galileu e a Igreja Católica, quando Galileu não foi condenado por causa da veracidade de suas proposições sobre o mundo, mas pela subversividade da inversão epistemológica que ele propunha com relação à própria teologia. No confronto entre a interpretação científica e a interpretação teológica, Galileu propôs que as provas empíricas fossem usadas como justificativa para que a Bíblia fosse interpretada de maneira alegórica, com relação ao ponto em que um profeta mandou que o sol parasse o seu curso em torno da terra. Como os sábios bíblicos já haviam assentado que não se tratava de uma simples alegoria, a sugestão de Galileu soava herética, pois a demonstração científica não pode valer mais que a autoridade das palavras bíblicas.

E reverberações dessa mesma luta até hoje são sentidas na oposição contemporânea dos criacionistas contra as idéias evolucionistas inspiradas em Darwin. Em ambos os casos, não se trata propriamente de um debate acerca da Verdade, mas acerca da Autoridade de certos pressupostos dogmáticos. E nem a Ciência nem a Religião parecem dispostas a abrir mão do seu espaço de discursos privilegiados sobre o mundo.

De um lado ou de outro, o que se apresenta não é uma tentativa de harmonização, mas uma pretensão de hegemonia. Essa busca de hegemonia, essa presença concreta do poder dentro do discurso do saber, ela aponta para uma curiosa afinidade: tanto o discurso dogmático quanto o científico, não podem falar de si mesmos, pois eles não podem tematizar os próprios pressupostos. Mas a linguagem aqui é enganadora: um olhar externo enxerga na base desses discursos uma série de pressupostos implícitos e explícitos. Porém, onde o olhar externo enxerga pressupostos, o olhar interno enxerga as verdades evidentes da ciência e valores inquestionáveis da tradição.

Mas o que é a evidência racional, senão a afirmação de uma inquestionabilidade? Essas verdades evidentes, justamente por serem evidentes, dispensam qualquer justificação. Afinal de contas, a evidência é sempre o critério último da verdade científica, aquele ponto além do qual a racionalidade não pode ir. Assim, a inquestionabilidade é o critério último de toda dogmática, assim como de toda ciência, pois ambos são discursos lineares fundados da inquestionabilidade dos pontos de partida.


Para além da evidência e da fé, somente há o silêncio, na medida em que ela não pode ser justificada argumentativamente, mas apenas afirmada. Dessa maneira, tanto a ciência quanto a dogmática se constituem a partir de um silêncio acerca de suas próprias bases, e esse silêncio tem a forma de uma afirmação pela inquestionabilidade. Tais discursos, portanto, constituem olhares voltados para o mundo, mas nunca para si mesmos, e assim permaneceram durante muitos séculos.


Fonte: COSTA, Alexandre Araújo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica [Tese de doutorado]. Brasília: Universidade de Brasília – UnB; 2008. pp. 46/47

09 junho 2014

Marx é não utópico - André Coelho



Como se sabe, a teoria crítica rejeita identificar a emancipação humana com algum ideal abstrato e utópico que não esteja inscrito como possibilidade concreta dentro do quadro de realidade social que se esteja apreciando. Esse tipo de ideal abstrato e utópico é associado com o normativismo, que é um tipo de teoria tradicional, e não de teoria crítica, e que erra não apenas porque concebe o ideal de maneira desligada dos processos históricos e sociais concretos que lhe poderiam dar plausibilidade teórica, mas também porque favorece uma atitude prática conformista na medida em que exige da realidade uma transformação pela qual esta não pode passar verdadeiramente – não é conformista por aceitar o real passivamente, e sim por opor a ele um ideal que não é alcançável. Para escapar da tentação do normativismo, é preciso divisar uma possibilidade de emancipação que esteja inscrita como possibilidade concreta no quadro social real. Para Marx, por exemplo, o comunismo estava inscrito desta forma no quadro do capitalismo não apenas porque representava a realização das promessas de liberdade e igualdade feitas pelo Esclarecimento e mantidas, mesmo que de forma distorcida, como cerne ideológico de convencimento da democracia liberal capitalista, mas também porque as forças históricas reais existentes na sociedade, isto é, o desenvolvimento das forças produtivas e a superexploração seguida de progressiva exclusão da classe trabalhadora dos bens da vida capitalista, de fato criariam as condições para a transição para uma sociedade pós-capitalista para além do trabalho físico e da escassez. Esse não era um ideal abstrato, e sim um ideal inscrito no processo de desenvolvimento (e de superação dialética) do próprio capitalismo. Se esta análise de Marx pecou ou não pelo ceticismo em relação à capacidade de reinvenção e de adaptação do capitalismo e pelo otimismo em relação às condições da revolução proletária, este é outro ponto. O que estou enfatizando é que, do modo como foi proposto por Marx, não era um ideal abstrato, e sim uma possibilidade de emancipação inscrita de modo concreto no processo em curso na história.

In Teoria Crítica e Arte: Seria Nosso Ideal Artístico Utópico, em vez de Emancipatório?

Link: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2014/01/teoria-critica-e-arte-seria-nosso-ideal.html


06 junho 2014

A Lei das Palmadas [sic]

Ouço por aí que a lei das palmadas [sic] não permite que os pais criem adequadamente [sic] seus filhos, pois criminaliza isso e aquilo, porque estabelece que a criança não pode tomar uns tapinhas, e que os pais perdem a autoridade... daí eu, no alto da minha ignorância, fui ler o PLC 58/2014. Embora eu não tenha encontrado os ditos crimes [sic], não é que a lei estabelece coisas ABSURDAS, por exemplo, as seguintes:

>>Que as crianças e adolescentes têm o direito, ABSURDO, de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigos físicos, de tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto...

>>Que a proibição vale, ABSURDAMENTE, ATÉ para os pais, integrantes da família, responsáveis ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes

>>Que, castigos físicos, ABSURDAMENTE, são qualquer ação punitiva ou disciplinar com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão, ORA, não poderei açoitar com o reio mais ;///

>>Que tratamento cruel ou degradante é qualquer ação que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança, nem mesmo prendê-las de castigo num quarto escuro? tipo os prisioneiros de Guantánamo? ;///

>>Que inclusive, se for grave, haverá medidas punitivas penosas e absurdas, como advertência; encaminhamento à programa de proteção à família; tratamento psicológico ou psiquiátrico (criança mole, o mundo é duro) e a cursos ou programas de orientação, absurdo, EU SEI CRIAR MEUS FILHOS: É SÓ UM TAPINHA. 

>>Que inclui nos currículos escolares do ensino fundamental e médio conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente. Para quê?? essas crianças se tornarão mais violentas e desrespeitosas... afinal, todos sabem, você ensina direitos humanos e a pessoa aprende desrespeitá-los. 

>>Que a União, Estados e Municípios passam a ter que atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas com vistas a coibir o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação, absurdo, o Estado só tem que cuidar [preencha com a qualquer coisa], e deixar os pais criarem seus filhos...

>>Que denúncias de castigos físicos devem ser feitas ao Conselho Tutelar, é um absurdo, não deveria ser ao Conselho de Proteção à Propriedade?? são meus filhos...

>>Que o profissional da saúde, educação, assistência social ou servidor público que não comunicar às autoridades competentes casos de violência que tenha conhecimento fica sujeito à multa de 3 a 20 salários mínimos, é um absurdo, é óbvio que ele tem que saber e ficar na dele, ora, o que ele tem a ver com isso... é um espancamento que deixa alguns traumas psicológicos... ops é só um tapinha.